Mesmo que concursados, os empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista podem ser demitidos sem justa causa, porque uma vez contratados sob o regime celetista aquelas empresas são equiparadas ao empregador comum e podem assim realizar dispensa sem motivação.
A decisão foi tomada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento a recurso do Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro, em uma ação trabalhista movida por um ex-empregado, pleiteando a reintegração ao emprego e a unicidade contratual decorrente de haver continuado a trabalhar depois de aposentado. A esse respeito, como o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, a unicidade foi-lhe deferida.